O ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), seguir o relator, ministro Gilmar Mendes, no julgamento que trata dos critérios de aplicação do foro por prerrogativa de função. Em voto apresentado nesta sexta-feira (12), no plenário virtual, Moraes acompanhou integralmente o colega. Os demais ministros têm até o dia 19 para se manifestar.
O STF analisa esclarecimentos sobre a decisão que ampliou o alcance do foro privilegiado e a competência da Corte para julgar autoridades e políticos. A PGR (Procuradoria-Geral da República) solicitou definições sobre quatro pontos: o efeito da decisão em processos com instrução já encerrada; critérios para casos de exercício sucessivo de cargos com foros distintos; aplicação da nova orientação a cargos vitalícios; e o foro para crimes praticados a pretexto do exercício do cargo no período eleitoral.
Em 2018, o STF havia restringido o foro por prerrogativa de função, estabelecendo que apenas crimes relacionados ao exercício do mandato permaneceriam na Corte. Em março de 2025, o tribunal reviu esse entendimento e definiu que, nos casos de crimes funcionais, o foro deve ser mantido mesmo após a saída do cargo.
Primeiro a votar, Gilmar Mendes defendeu que a nova regra seja aplicada a processos em andamento. Segundo o relator, ações que tramitam em instâncias inferiores, inclusive aquelas em fase final, devem ser remetidas imediatamente ao STF.
Sobre situações em que o acusado ocupa sucessivamente cargos com foros diferentes, Gilmar, seguido por Moraes, sustentou que deve prevalecer a competência do tribunal de maior graduação. O relator afirmou que o processo deve ser enviado a esse foro, que ficará responsável por supervisionar as investigações até a definição sobre a competência definitiva.
Gilmar Mendes também defendeu a extensão das mesmas regras a autoridades do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas, das Forças Armadas e de carreiras diplomáticas.
Em relação ao período eleitoral, o relator considerou que não há foro especial para crimes cometidos a pretexto do exercício futuro do cargo, ressalvando casos específicos de crimes eleitorais conexos a crimes funcionais que se estendam até a diplomação.
