A 4ª Turma do TRT-SC (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região) negou o pedido de vínculo de emprego a um influenciador local, que realizava a divulgação ocasional de uma loja de roupas em suas redes sociais. A decisão se baseou na ausência de requisitos legais da CLT, como habitualidade e jornada fixa de trabalho.
No processo, o influenciador alegou ser contratado como vendedor, com salário mensal de R$ 2,5 mil. Ele alegou cumprir horários e receber ordens, sem o devido registro em carteira.
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Por esta razão, o autor da ação de indenização buscava o reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas rescisórias. A empresa, no entanto, negou a contratação formal.
Amizade e pagamento em mercadorias
Durante o andamento do processo, diversas testemunhas relataram que o influenciador seria amigo do proprietário e frequentava o estabelecimento na qualidade de cliente.
A defesa utilizou como provas um vídeo em que o autor promovia produtos da loja e conversas de WhatsApp que sinalizavam que o proprietário oferecia o envio de mercadorias ao autor como forma de compensação pelos serviços de divulgação, em vez de pagamento em dinheiro.
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A defesa mencionou ainda que o homem chegou a atuar como DJ no estabelecimento em duas ocasiões.
O pedido de vínculo empregatício havia negado o pedido em primeira instância, concluindo que a situação se tratava de “um quadro de amizade entre as partes, sem qualquer relação empregatícia”.
O autor recorreu ao tribunal, mas a 4ª Turma do TRT-SC não acolheu a solicitação para reformar a sentença.
A magistrada destacou que a interação entre as partes refletia a forma usualmente adotada com ‘influencers’, que promovem lojas em troca de pagamentos em produtos.
Falta de habitualidade na CLT
A decisão foi finalizada com a conclusão de que, diante da falta de elementos essenciais estabelecidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Como elementos indispensáveis para comprovação do vínculo empregatício estão requisitos como a habitualidade, jornada fixa de trabalho e pagamento de salário.
Por ora, não houve recurso desta decisão.
